Holdings estão de fato com os dias contados?

Em recente reportagem publicada no jornal Valor Econômico, fora noticiada a seguinte matéria? 
“Holding imobiliária com os dias contados.”

Mas será que de fato, procede tal afirmação? Vejamos:

O Projeto de Lei n.: 3.887/20, apresentado pelo Governo Federal, em função da reforma tributária do ministro Paulo Guedes, prevê dentre as reformas, a instituição da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) sobre a receita bruta, em substituição ao PIS e Cofins. Isso significará aumento consistente da carga fiscal, pois a CBS deverá ter alíquota uniforme de 12%. Dessa forma, a idéia do projeto seria sangrar as holdings para que essa não obtenha créditos suficientes para reduzir o impacto do novo tributo, e a CBS em substituição aos atuais 3,65% de PIS e Cofins provocará um incremento da atual tributação total de 14,53% para 22,88%.

Atrelado a tais discussões, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), tomando conhecimento das imunidades legais e constitucionais que cercam uma Holding, já decidiu que a conferência dos imóveis de locação para uma holding e a conferência dos imóveis de uso para outra não há incidência, pois a Constituição Federal determina que o ITBI não incida sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital, claro com exceções.

As constituições das Holdings e a elaboração técnica desses instrumentos, devem ser analisados caso a caso, e devem permear o cliente de todas as informações possíveis.

Entendemos que a transferência de patrimônio para a holding precisa de uma motivação negocial, como centralizar os bens e facilitar a gestão dos imóveis, sempre prezando pela segurança jurídica do negócio. Lembrando a proteção patromonial futura, que cercam a estrutura jurídica de uma Holding.

Enfim, trata-se apenas de um Projeto de Lei, que passará pelo Congresso Nacional, onde haverá muito lobby. Lembrando que a partir do ano que vem, começará de fato, a corrida presidencial, e muitos acordos haverão. Portanto, calma, muita calma nessas afirmações.

CSLaw

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